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Como funciona a desoneração da folha de pagamento?

Faala galera, beleza? O assunto de hoje é sobre a desoneração da folha de pagamento!

Nas empresas, a folha de pagamento é um dos documentos mais importantes para a rotina. Dessa forma, ela deve ser calculada corretamente para que não haja discordâncias de informações que possam vir a ser prejudiciais para o bom andamento do negócio.

Além dessas questões, esse documento, também, é uma obrigatoriedade perante a lei, visto que nele constam cálculos a respeito dos pagamentos dos colaboradores pelos serviços prestados.

Através da folha de pagamento, a empresa precisa informar muito mais do que somente o salário de seus funcionários. Informações como tributos e a encargos relativos à previdência também devem constar nesse documento.

Também vale destacar que um dos pagamentos que devem ser feitos pelas empresas é a contribuição previdenciária patronal, que é conhecida como INSS patronal. No entanto, desde o ano de 2011, empresas passaram a realizar contribuições diferenciadas, conhecidas como desoneração da folha de pagamento. Em 2020, novamente ocorreram mudanças significativas nesse setor.

Para que você fique por dentro desse assunto e tire suas dúvidas, continue lendo!

 

Desoneração da folha de pagamento: o que é?

 

O surgimento da desoneração da folha de pagamento ocorreu no ano de 2011. Sua finalidade, nesse momento, foi diminuir a carga tributária de alguns setores. 

Sendo assim, essa prática visa substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta da empresa. Então, dessa forma, o pagamento que deve ser feito pela empresa será consideravelmente menor.

Para melhorar o entendimento de como isso funciona, confira o seguinte exemplo:

Uma empresa com a folha de pagamento no valor de 10 mil reais deve pagar 20% desse valor para contribuição previdenciária, ou seja, R$2 mil reais. Mas, ao utilizar a desoneração, essa empresa precisa pagar um valor de 1% a 4,5% em cima do faturamento bruto.

Como resultado disso, a empresa pagará um valor bem menor sobre a folha de pagamento. No entanto, ao longo dos anos, essa modalidade passou por diversas mudanças para se adequar aos novos cenários e necessidades das empresas.

Dessa forma, a desoneração da folha de pagamento pode ser descrita como a retirada da Contribuição Previdenciária Patronal, substituindo-a pela CPRB, que é o imposto sobre a receita bruta do empreendimento em questão.

 

A desoneração de folha de pagamento perante a lei

 

Quando a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, através da lei Nº 12.546, era obrigatória para alguns setores e abrangia 50 segmentos de mercado, beneficiando muitas empresas. 

 

Em 2015, no entanto, ela passou por uma mudança a respeito das suas disposições, devido às alterações na lei 13.161/15 e, com isso, as empresas passaram a poder optar pela contribuição através da receita bruta ou previdenciária.

Passaram a existir, então, dois métodos para o recolhimento:

  • O primeiro é a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta; 
  • e o segundo é a Contribuição Patronal Previdenciária. 

Entretanto, não são as empresas que determinam isso, e somente 17 atividades econômicas passaram a ter direito de optar pela modalidade.

Então, quem tem o direito de utilizar essa prática? Veremos a seguir. 

 

Quem tem direito a utilizar a desoneração?

 

Por mais que o uso da desoneração da folha de pagamento seja uma opção vantajosa para as empresas, nem todos os setores podem optar por realizar o pagamento dos seus tributos dessa forma.

Existem apenas 17 setores que podem utilizar essa modalidade. São eles:

  1. Construção civil
  2. Máquinas e equipamentos
  3. Comunicação 
  4. Construção e obras de infraestrutura
  5. Fabricação de veículos e carroçarias
  6. Projeto de circuitos integrados
  7. Transporte rodoviário coletivo
  8. Transporte rodoviário de cargas
  9. Transporte metroferroviário de passageiros
  10. TI (Tecnologia da informação)
  11. TIC (Tecnologia de comunicação)
  12. Confecção/vestuário
  13. Calçados
  14. Couro
  15. Proteína animal
  16. Têxtil
  17. Call Center

No entanto, é preciso considerar que mesmo esses setores devem avaliar as suas responsabilidades, visto que cada um terá uma alíquota diferenciada perante a contribuição do regime CPRB, que pode variar de 1% a 4,5%. Além disso, existe a possibilidade de variações dentro de um mesmo setor.

Dessa forma, é necessário que os responsáveis consultem a respeito do valor referente ao setor determinado.

 

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